
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro, que altera o regime aplicável aos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas.
Entre as principais alterações, o diploma clarifica os prazos para que um pagamento seja considerado em atraso.
Passam a ser expressamente considerados pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação após os prazos de 30 ou 60 dias previstos na legislação.
O regime dos juros de mora também é reforçado, ficando estabelecido que, ultrapassados esses prazos, o credor tem direito aos juros de mora legais, sem necessidade de qualquer interpelação.
São ainda introduzidas alterações ao cálculo dos fundos disponíveis, nomeadamente no que respeita a dotações, transferências e subsídios dos três meses seguintes.
A previsão da receita própria deve ser ajustada quando exista um desvio negativo entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada.
O diploma estabelece também que a entidade coordenadora de cada programa deve fixar, até ao 5.º dia útil de cada mês, os fundos disponíveis das entidades do programa, com base na comunicação mensal da Entidade Orçamental.
As novas regras entram em vigor a 10 de setembro de 2026.