Parecer da CCDR-N sobre o Licenciamento de Canídeos 08/10/2020

Parecer da CCDR-N sobre o Licenciamento de Canídeos

Pela Direção-Geral das Autarquias foi remetido a esta CCDR-N o pedido de parecer formulado pela Exma. Senhora Tesoureira da Junta de Freguesia sobre a seguinte questão:
“Na sequência da alteração da lei 82/2019 pelo orçamento de estado, nomeadamente o seu artigo 27.º n.º 2 diz-nos que os cães (com excepção dos perigosos e potencialmente perigosos) estão isentos durante um ano de licença a contar do registo no SIAC. A minha questão é como funciona isto para os que constavam no SICAF e migraram para o SIAC? Têm igualmente esta isenção? Conta-se a isenção desde 25 de outubro de 2019?”
Cumpre, pois, informar:

I
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho1 veio estabelecer as novas regras de identificação dos animais de companhia (entendendo-se como tal cães, gatos e furões, para este efeito), revogando o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos - SICAFE)2 e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril (Regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos), diplomas que até à sua entrada em vigor regiam nestas matérias.

Este novo regime jurídico instituiu o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), que resulta da fusão do SICAFE e do SIRA3 e passa a integrar registos dos animais de companhia que se encontrem inscritos naqueles dois anteriores sistemas, assegurando as respetivas finalidades, de acordo com o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2019.

II
O artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março4, alterou o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 (sob a epígrafe “Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia”), com a finalidade de suprir o vazio deixado pela revogação da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril e pela ausência de previsão relativa ao licenciamento anual de cães em geral.5
Tal como já foi referido em parecer sobre o Decreto-Lei n.º 82/2019 na redação vigente antes da alteração operada pela Lei n.º 2/2020: “à luz do quadro legal em vigor - e uma vez que a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho -, tendo deixado de existir norma legal que exija o licenciamento de cães em geral, só se verifica a obrigatoriedade de licenciamento de cães perigosos e potencialmente perigosos nos termos do expressamente estabelecido no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que se mantém em vigor, competência essa que pertence às juntas de freguesia.” (cf. parecer de 11/12/2019, reg. n.º INF_DSAJAL_CG_11807/2019).

III
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 2/2020, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 passou a determinar, no seu n.º 1, que “Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença.”. A obrigatoriedade de licenciamento anual pelas juntas de freguesia entrou em vigor no dia 1 de abril de 2020.
Prevê o n.º 2 deste artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 que o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
Pelo que, nos termos em que se encontra redigida a previsão do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020, a mesma significa que só é exigida a obtenção dessa licença anual emitida pela junta de freguesia decorrido que seja um ano após a data do registo inicial no SIAC de um cão (que não seja considerado como perigoso ou potencialmente perigoso).

IV
Esta norma do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 consagra uma dispensa excecional do licenciamento destes cães pelo período de um ano a contar do registo inicial no SIAC, conferindo-se a esse registo o valor de licença e só se tornando necessário que a mesma seja requerida nos anos subsequentes como medida de controlo.
Com efeito, os cães que não sejam considerados como perigosos ou potencialmente perigosos não estão isentos da obtenção daquela licença anual, apenas ficam dispensados do procedimento da sua obtenção durante o primeiro ano subsequente ao ato de registo inicial no SIAC.
Deste modo, a licença anual prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 consiste num mecanismo de verificação sucessiva e controlo subsequente pelas juntas de freguesia, a que todos os cães ficam sujeitos decorrido que seja um ano após o momento em que foram registados no SIAC.

V
No n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 é expressamente identificado que esta norma se refere exclusivamente aos registos iniciais no SIAC.
Como tal, essa norma só pode ser interpretada como abrangendo os cães registados pela primeira vez, em cumprimento da obrigação de identificação fixada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, dentro do prazo fixado para o efeito.7

De facto, o SIAC integra os registos do SICAFE, não existindo um novo registo para cada animal que já constasse das bases de dados do sistema anteriormente vigente.
A dispensa de licenciamento prevista no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 aplica-se ao registo inicial efetuado no SIAC e tem a validade de um ano, a contar dessa data, pelo que abrange todos os registos efetuados a partir da entrada em vigor do novo regime no dia 25 de outubro de 2019.
Em nossa opinião não se incluem nesta dispensa excecional as situações resultantes da incorporação do SICAFE no SIAC, efetuada nos termos do previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, por já se encontrarem registadas no sistema anteriormente vigente. Essas situações ficam assim sujeitas à obtenção da licença anual junto da respetiva junta de freguesia, a partir de 1 de abril de 2020, por força do estipulado no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, na redação conferida pela Lei n.º 2/2020.

VI
Em conclusão,
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na redação conferida pelo artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
1.1. A obrigatoriedade de obtenção desta licença entrou em vigor no dia 1 de abril de 2020.
2. O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo, com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo 27.º.
3. A norma do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 consagra uma dispensa excecional do licenciamento destes cães pelo período de um ano a contar do registo inicial no SIAC, conferindo-se a esse registo o valor de licença e só se tornando necessário que a mesma seja requerida nos anos subsequentes como medida de controlo.
3.1. Esta dispensa abrange todos os registos efetuados a partir da entrada em vigor do novo sistema de identificação, em 25 de outubro de 2019.
4. O SIAC integra os registos do SICAFE (Sistema de Identificação de Caninos e Felinos – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019), não se verificando nessa situação um novo registo para cada animal que já constasse das bases de dados do sistema anteriormente vigente.
5. Em nossa opinião não são abrangidas pela dispensa excecional do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019 as situações resultantes da incorporação do SICAFE no SIAC, por já se encontrarem registadas no sistema anteriormente vigente, ficando assim sujeitas à obtenção da licença anual junto da respetiva junta de freguesia, a partir de 1 de abril de 2020, por força da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020.

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