
Questionada a Comissão de Normalização Contabilística (Min. das Finanças) acerca da emissão das Notas de Crédito em regime SNC-AP esclareceu que:
Relativamente ao reconhecimento de notas de crédito emitidas por fornecedores no ano em que ocorreram os pagamentos que as mesmas visam corrigir, salienta-se que, ao nível da Contabilidade Orçamental, apenas podem ser refletidas no momento da cobrança.
Conforme dispõe a nota de enquadramento da conta 0291 RAP emitida, a movimentação da conta ocorre no momento da cobrança. Assim sendo, a receção da nota de crédito emitida pelo fornecedor não implica qualquer registo na contabilidade orçamental, pois o mesmo só irá ocorrer aquando da efetiva devolução pecuniária por parte do fornecedor, a qual poderá constituir uma Reposição Abatida aos Pagamentos (RAP) ou uma Reposição Não Abatida aos Pagamentos (RNAP). No caso de a nota de crédito ser regularizada apenas no ano seguinte àquele em que o pagamento original foi efetuado, sugere-se a leitura da FAQ 32 “Reconhecimento, no subsistema da Contabilidade Orçamental, de notas de crédito relativas a faturas pagas no ano anterior”.
Assim, conclui-se que apenas devem ser emitidas Reposições Abatidas ao Pagamento, não havendo a figura das Notas de Crédito na Contabilidade Orçamental.