
A Lei n.º 63/2026, de 19 de outubro, regulamenta a utilização de bandeiras em edifícios públicos, monumentos nacionais e instalações da Administração Pública incluindo os das regiões autónomas e das autarquias locais, determinando quais as bandeiras cuja exibição ou hasteamento são permitidos.
Nos espaços abrangidos, apenas é permitida a exibição ou o hasteamento da Bandeira Nacional, da bandeira da União Europeia, das bandeiras institucionais e heráldicas, bem como de outras expressamente previstas, designadamente as associadas a programas oficiais, evocações históricas ou compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, nas condições legalmente estabelecidas.
O incumprimento destas regras constitui contraordenação, punível com coimas entre 200 € e 4.000 €, podendo ainda implicar responsabilidade disciplinar dos trabalhadores públicos e invalidade de atos administrativos. A lei entra em vigor a 18 de novembro de 2026, prevendo um prazo de adaptação de 30 dias após a publicação.